dc.description.abstract | A judicialização da saúde suplementar no Brasil se faz cada vez mais presente no
cenário jurídico do país, principalmente quando analisadas as decisões judiciais
contrárias ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de
Saúde (ANS). Portanto, o presente trabalho tem como principal objetivo analisar as
decisões judiciais contrárias ao rol de procedimentos, os reflexos que o fenômeno da
judicialização da saúde suplementar têm na atividade dos planos de saúde e, por
fim, como o Superior Tribunal de Justiça e a ANS estão tentando reverter esse
cenário. À priori, será contextualizado o direito fundamental à saúde como dever do
Estado, mas que com a promulgação da Constituição de 1988, ficou permitida a sua
exploração através das operadoras de planos privados de saúde, o que passou a
ser objeto da relação de consumo no setor da saúde suplementar. Em seguida,
passa-se a análise da legitimidade de regulamentação do setor pela ANS, através
da Lei de Planos de Saúde (LPS) e da própria lei que criou a ANS, dando-se
destaque à prerrogativa de elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde,
com o objetivo de tornar-se referência básica em relação às coberturas assistenciais
fornecidas pelas operadoras de planos de saúde. Ainda, será estudado o fenômeno
da judicialização da saúde suplementar, através da análise de decisões de diversos
Tribunais de Justiça do Estado e do Superior Tribunal de Justiça e como estes, por
muito tempo, embasaram suas decisões de procedência aos consumidores em
detrimento às operadoras de planos de saúde, através de fundamentos relacionados
ao direito fundamental à saúde e às normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor, mesmo que estas fossem contrárias ao próprio rol de procedimentos
da ANS. Por fim, o estudo irá analisar a recente tendência do judiciário de tentar
modificar o cenário de hiperjudicialização da saúde suplementar, através do julgado
de divergência da Quarta Turma do STJ e a edição da Resolução Normativa 465/21,
feita pela ANS. Nesse sentido, conclui-se que devido à possibilidade de as decisões
judiciais causarem um desequilíbrio econômico-financeiro nas atividades das
operadoras de planos de saúde, o judiciário e a própria legislação regulamentadora
começaram um movimento de mudança no cenário vigente. | pt_BR |